Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022

Art. 182

Capítulo VII - DOS EQUIPAMENTOS DE SEGURANÇA (Ir para)

Seção II - DA CALIBRAÇÃO (Ir para)

Art. 182

- Os operadores do aeródromo e aéreo manterão os equipamentos calibrados de forma a atender aos padrões e requisitos de segurança em função do nível de ameaça, conforme os atos normativos da ANAC.

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