Decreto 11.195, de 08/09/2022

Art. 52
Subseção II - DO CONTROLE DE ACESSO DE PESSOAS(Ir para)
Art. 52

- O acesso às ARS somente será permitido após autorização, realizada por meio de identificação e inspeção de segurança, conforme os atos normativos da ANAC, sem prejuízo do disposto no art. 109. [[Decreto 11.195/2022, art. 109.]]