Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022

Art. 52

Capítulo V - DA PROTEÇÃO DE AEROPORTOS, AERONAVES E AUXÍLIOS À NAVEGAÇÃO AÉREA (Ir para)

Seção III - DO CONTROLE DE ACESSO (Ir para)

Subseção II - DO CONTROLE DE ACESSO DE PESSOAS (Ir para)
Art. 52

- O acesso às ARS somente será permitido após autorização, realizada por meio de identificação e inspeção de segurança, conforme os atos normativos da ANAC, sem prejuízo do disposto no art. 109. [[Decreto 11.195/2022, art. 109.]]

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