Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022

Art. 112

Capítulo VI - DO CONTROLE DE SEGURANÇA DE PESSOAS E DE OBJETOS EMBARCADOS (Ir para)

Seção IV - DOS PROCEDIMENTOS DIFERENCIADOS DE INSPEÇÃO (Ir para)

Subseção I - DOS DIPLOMATAS E DAS MALAS DIPLOMÁTICAS E CONSULARES (Ir para)
Art. 112

- Os diplomatas estrangeiros e suas bagagens estão sujeitos à inspeção de segurança, como os demais passageiros.

Parágrafo único - Verificada a necessidade de inspeção manual de bagagens de diplomatas estrangeiros acreditados junto ao Governo brasileiro ou em viagens oficiais, esta somente poderá ser realizada na sua presença ou na presença de representante autorizado.

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