Decreto 11.195, de 08/09/2022

Art. 19
Art. 19

- As áreas destinadas à atuação dos órgãos a que se refere o art. 15, assim como as demais áreas aeroportuárias, encontram-se sujeitas ao monitoramento de segurança realizado pelo COE, em situações sob ameaça, e pelo CMES, em situações normais. [[Decreto 11.195/2022, art. 15.]]