Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022
(D.O. 09/09/2022)

Art. 44

- Os operadores do aeródromo e os provedores de serviços de navegação aérea identificarão os pontos sensíveis e as áreas adjacentes e proverão controles de segurança condizentes com o risco de cada instalação.


Art. 45

- Serão considerados pontos sensíveis, dentre outros, os seguintes locais:

I - instalações de órgão de controle de trafego aéreo;

II - áreas de equipamento de auxílio à navegação aérea ou de comunicação aeronáutica;

III - transformadores de energia elétrica;

IV - sistema de abastecimento de água;

V - linhas de suprimento de energia elétrica primária e secundaria; e

VI - parque de abastecimento de combustíveis.


Art. 46

- Os pontos sensíveis que se encontrarem fora do perímetro aeroportuário serão protegidos pela organização encarregada de sua operação.


Art. 47

- Pistas de pouso e decolagem ou de táxi que passam sobre via pública terão sua proteção intensificada.


Art. 48

- Em situação de ameaça, as áreas abaixo das trajetórias das aeronaves em procedimento de pouso ou decolagem fora do sítio aeroportuário terão sua proteção intensificada.