Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022
(D.O. 09/09/2022)

Art. 99

- Medidas de segurança serão aplicadas para garantir a separação, no tempo ou no espaço, dos fluxos de embarque e de desembarque de pessoas inspecionadas e não inspecionadas.


Art. 100

- O passageiro, sua bagagem de mão e seus pertences anteriormente inspecionados, quando em contato com outras pessoas que não tenham sido submetidas ao controle de segurança, serão inspecionados novamente antes de seu embarque na aeronave.


Art. 101

- A aeronave será submetida à inspeção de segurança quando da ocorrência de embarque de pessoa que tenha estabelecido contato com outra não inspecionada ou que tenha embarcado indevidamente.