Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022
(D.O. 09/09/2022)

Art. 247

- A criteriosa avaliação do nível de ameaça, a correta identificação das medidas de segurança e a sua implementação mediante consistente utilização dos recursos disponíveis permitirão aos atores envolvidos na aplicação do PNAVSEC tomar decisões de investimento em suas áreas de responsabilidade.


Art. 248

- A regulamentação da ANAC não estabelecerá discriminação entre as categorias de operadores aéreos, seus passageiros e cargas ao prever diferentes níveis para as medidas de segurança aplicáveis aos aeroportos brasileiros.


Art. 249

- Os custos suplementares incorridos por medidas adicionais de segurança por solicitação de Estado Contratante da OACI, em particular, serão cobertos diretamente pelos operadores aéreos e, em consequência, por passageiros e cargas que se destinam a esse Estado.