Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022
(D.O. 09/09/2022)

Art. 226

- Os Programas de Controle de Qualidade estabelecerão as atribuições pelas inspeções e auditorias de segurança da aviação civil e a periodicidade em que serão realizadas, para verificar a correta aplicação dos requisitos dos programas de segurança.


Art. 227

- A ANAC realizará inspeções e auditorias no operador de aeródromo, nos operadores aéreos e nas demais organizações envolvidas nas atividades de AVSEC, exceto nas áreas militares e atividades da competência do COMAER.

Parágrafo único - O COMAER realizará inspeções e auditorias AVSEC nas áreas militares dos aeroportos compartilhados e das atividades específicas do SISCEAB.


Art. 228

- O operador de aeródromo e os operadores aéreos realizarão inspeções e auditorias internas e em suas contratadas, de acordo com seus programas de controle de qualidade de segurança da aviação civil.