Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022
(D.O. 09/09/2022)

Art. 182

- Os operadores do aeródromo e aéreo manterão os equipamentos calibrados de forma a atender aos padrões e requisitos de segurança em função do nível de ameaça, conforme os atos normativos da ANAC.


Art. 183

- Os operadores de aeródromo e aéreo manterão programação de testes e de ensaios de aferição e de calibração de equipamentos e sistemas de suporte às medidas de segurança.