Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022
(D.O. 09/09/2022)

Art. 80

- Cada entidade com responsabilidades no PNAVSEC identificará suas informações críticas para fins da proteção da aviação civil, assim como seus sistemas de tecnologia de dados e comunicação que, se afetados, possam comprometer a AVSEC, e desenvolverá e implementará medidas de proteção contra atos de interferência ilícita.

§ 1º - As entidades mencionadas no caput realizarão avaliação de risco para decidir pelas medidas de proteção compatíveis com cada ameaça.

§ 2º - As medidas de proteção resguardarão a confidencialidade, a integridade e a disponibilidade das informações, dos dados e das comunicações a que se refere o caput.