Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022
(D.O. 09/09/2022)

Art. 201

- As ações de resposta terão como princípio básico garantir a segurança dos passageiros, da tripulação, do pessoal de solo e do público em geral e manter, em função do risco, a normalidade das operações aeroportuárias.


Art. 202

- As ações de resposta a ato de interferência ilícita contra a segurança da aviação civil são da responsabilidade das autoridades competentes, de acordo com as atribuições definidas no PNAVSEC, em coordenação com o COE.


Art. 203

- A estrutura formal para o gerenciamento de crise com aeronave no solo será composta pelos seguintes grupos:

I - de Decisão;

II - de Gerenciamento de Crises;

III - de Negociadores;

IV - Tático; e

V - de Apoio.

§ 1º - O Grupo de Decisão é um órgão colegiado, composto por representantes da ANAC, do COMAER, do operador do aeródromo, do operador aéreo envolvido, de outros órgãos ou instituições julgados necessários e da Polícia Federal, sob coordenação desta, e tem como objetivo a direção, a coordenação e a supervisão das ações desencadeadas para o gerenciamento da crise.

§ 2º - O Grupo de Gerenciamento de Crises, composto por representantes do operador aéreo envolvido, do operador do aeródromo, da ANAC, do COMAER, da Polícia Civil, da Polícia Militar, da ABIN, de outros órgãos ou instituições julgados necessários e da Polícia Federal, sob coordenação desta, tem como objetivo fornecer os subsídios básicos para as decisões e para as ações táticas operacionais.

§ 3º - O Grupo de Negociadores é constituído por especialistas designados pela Polícia Federal para a realização do diálogo direto entre as autoridades e os executantes do ato de interferência ilícita e atua em ligação direta com o Grupo de Gerenciamento de Crises.

§ 4º - O Grupo Tático é constituído por equipe especializada responsável pela ação tática, corretiva e repressiva no gerenciamento da crise decorrente de apoderamento ilícito de aeronave.

§ 5º - O Grupo de Negociadores e o Grupo Tático são de responsabilidade da Polícia Federal e podem, subsidiariamente, ser auxiliados por outras forças de segurança.

§ 6º - O Grupo de Apoio, composto por profissionais do operador do aeródromo, tem como objetivo dar suporte logístico às atividades gerenciadas pelo COE.

§ 7º - Na hipótese de pouso de aeronave civil sob ato de interferência ilícita em aeródromos sujeitos à administração militar, o planejamento e a execução do plano de contingência é de competência da respectiva autoridade militar e deve prever a formação dos Grupos de Decisão, de Apoio e de Gerenciamento de Crises, além de observar as responsabilidades exclusivas da Polícia Federal na composição do Grupo Tático e do Grupo de Negociadores.


Art. 204

- O comando das ações de resposta em interferência ilícita contra aeronaves deve ser assumido:

I - pelo COMAER, quando a aeronave estiver em voo, até que esta pouse ou deixe o espaço aéreo brasileiro;

II - pelo operador de aeródromo, a partir do pouso da aeronave, até que seja formado o Grupo de Decisão;

III - pelo Grupo de Decisão, coordenado pela autoridade da Polícia Federal; e

IV - pelo Grupo Tático, quando definida a retomada da aeronave, mediante deliberação do Grupo de Decisão.

§ 1º - A decisão pela retomada da aeronave será definida e previamente registrada, por meio de documento emanado das autoridades componentes do Grupo de Decisão, depois de esgotadas as vias de negociação.

§ 2º - O Grupo de Decisão não autorizará a decolagem da aeronave sob ato de interferência ilícita.

§ 3º - Os responsáveis pelas ações de resposta fornecerão informações à ANAC, ao Ministério da Defesa, ao COMAER e à Polícia Federal.