Legislação
Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)
- Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, no âmbito de suas competências, a fiscalização no que se refere à aplicação dos incentivos fiscais previstos nesta Seção (Lei 8.313/1991, art. 36).
§ 1º - O Ministério da Cultura e a Ancine encaminharão à Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda as informações necessárias para implementar, no âmbito de suas competências, programa de fiscalização dos incentivos.
§ 2º - As informações de que trata o § 1º serão prestadas na forma e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
- Compete, em caráter privativo, aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda constituir, mediante lançamento, o crédito tributário relativamente ao imposto sobre a renda, executar procedimentos de fiscalização, com objetivo de verificar o cumprimento das obrigações tributárias pelo sujeito passivo, e praticar todos os atos definidos na legislação específica, inclusive os relativos à apreensão de livros, documentos e assemelhados (Lei 10.593/2002, art. 6º, caput, [I], [a] e [c]).
Parágrafo único - A ação fiscal e todos os termos a ela inerentes são válidos, mesmo quando formalizados por Auditor-Fiscal da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo (Decreto 70.235/1972, art. 9º, § 2º).
- Para fins do disposto na legislação tributária, não se aplicam as disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais, dos comerciantes, das industriais ou dos produtores, ou da obrigação destes de exibi-los (CTN, art. 195, caput).
- Segundo exame de período fiscalizado
- Em relação ao mesmo exercício, somente é possível o segundo exame de período fiscalizado por meio de ordem escrita do Coordenador de Fiscalização, do Superintendente, do Delegado ou do Inspetor da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 3.470/1958, art. 34).
- Fiscalização no curso do período de apuração
- A autoridade tributária poderá proceder à fiscalização do contribuinte durante o curso do período-base ou antes do término da ocorrência do fato gerador do imposto sobre a renda (Decreto-lei 1.598/1977, art. 7º, § 2º).
- O disposto neste Capítulo não exclui a admissibilidade de denúncia apresentada por terceiros (Lei 4.502, de 30/11/1964, art. 93, parágrafo único).
Parágrafo único - A denúncia será formulada por escrito e conterá, além da identificação do seu autor pelo nome, pelo endereço e pela profissão, a descrição minuciosa do fato e dos elementos identificadores do responsável por ele, de modo a determinar, com segurança, a infração e o infrator.
- A pessoa física ou jurídica submetida à ação fiscal poderá pagar, até o vigésimo dia subsequente à data do recebimento do termo de início da fiscalização, o imposto sobre a renda já declarado, de que for sujeito passivo como contribuinte ou responsável, com multa de mora e juros de mora (Lei 9.430/1996, art. 47).
- Acesso ao estabelecimento
- A entrada dos Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda nos estabelecimentos e o acesso às suas dependências internas não estarão sujeitos a formalidades diversas da sua identificação, pela apresentação da identidade funcional.
- Exame de livros e documentos
- Os Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda procederão ao exame dos livros e dos documentos de contabilidade dos contribuintes e realizarão as diligências e as investigações necessárias para apurar a exatidão das declarações, dos balanços e dos documentos apresentados, das informações prestadas e verificar o cumprimento das obrigações fiscais, para os quais não se aplicam as restrições previstas nos CCB/2002, art. 1.190 ao CCB/2002, art. 1.192 da Lei 10.406/2002 - Código Civil, e observado o disposto no CCB/2002, art. 1.193 do referido Código (Lei 10.593/2002, art. 6º, caput, [I], [d]).
- O disposto no art. 956 não exclui a competência dos Superintendentes, dos Delegados e dos Inspetores da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda para determinarem, em cada caso, a realização de exame de livros e de documentos de contabilidade ou outras diligências pelos Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Decreto-lei 5.844/1943, art. 140; e Lei 3.470/1958, art. 34).
- São também passíveis de exame os documentos do sujeito passivo mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, encontrados no local da verificação, que tenham relação direta ou indireta com a atividade por ele exercida (Lei 9.430/1996, art. 34).
- Os Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda procederão às diligências necessárias à apuração da vacância de casas ou apartamentos e dos preços de locação, e poderão exigir, quer do locador, quer do locatário, a exibição dos contratos e dos recibos (Decreto-lei 5.844/1943, art. 139).
- Retenção de livros e documentos
- Os livros e os documentos poderão ser examinados fora do estabelecimento do sujeito passivo, desde que lavrado termo escrito de retenção pela autoridade fiscal, em que se especifiquem a quantidade, a espécie, a natureza e as condições dos livros e dos documentos retidos (Lei 9.430/1996, art. 35, caput).
§ 1º - Na hipótese de os livros ou os documentos constituírem prova da prática de ilícito penal ou tributário, os originais retidos não serão devolvidos e será extraída cópia para entrega ao interessado (Lei 9.430/1996, art. 35, § 1º).
§ 2º - Excetuado o disposto no § 1º, os originais dos documentos retidos para exame deverão ser devolvidos, mediante recibo (Lei 9.430/1996, art. 35, § 2º).
- Lacração de móveis, depósitos e arquivos
- A autoridade fiscal encarregada de diligência ou de fiscalização poderá promover a lacração de móveis, caixas, cofres ou depósitos onde se encontram arquivos e documentos sempre que ficar caracterizada a resistência ou o embaraço à fiscalização, ou, ainda, quando as circunstâncias ou a quantidade de documentos não permitirem a sua identificação e a conferência no local ou no momento em que foram encontrados (Lei 9.430/1996, art. 36, caput).
Parágrafo único - O sujeito passivo e os demais responsáveis serão previamente notificados para acompanharem o procedimento de rompimento do lacre e de identificação dos elementos de interesse da fiscalização (Lei 9.430/1996, art. 36, parágrafo único).
- Bolsa de valores e assemelhadas
- Sem prejuízo do disposto no art. 957, os Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderão proceder ao exames de documentos, livros e registros das bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, e solicitar a prestação de esclarecimentos e de informações a respeito de operações por elas praticadas (Lei 8.021/1990, art. 7º).
- As pessoas que desacatarem, por qualquer maneira, os Auditores-Fiscais da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda no exercício de suas funções e aquelas que, por qualquer meio, impedirem a fiscalização serão punidas na forma prevista no Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 - Código Penal – CP, hipótese em que a autoridade ofendida lavrará o auto competente que, acompanhado do rol das testemunhas, será remetido ao Procurador da República pela repartição competente.
Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, considera-se como embaraço à fiscalização a recusa não justificada da exibição de livros auxiliares de escrituração, tais como o livro-razão, o livro-caixa, o Livro Registro de Inventário, o livro contas-correntes e outros registros específicos pertinentes ao ramo de negócio da empresa.
- Apoio à fiscalização
- Na hipótese de embaraço ou desacato, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, a autoridade administrativa poderá solicitar o auxílio das autoridades policiais federais, estaduais ou municipais, ainda que não se configure o fato definido em lei como crime ou contravenção (CTN, art. 200).
- Nas hipóteses de suspensão de imunidade e de isenção condicionada, será observado o disposto no art. 183 (Lei 9.430/1996, art. 32).
- A Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá determinar regime especial para cumprimento de obrigações, pelo sujeito passivo, nas seguintes hipóteses (Lei 9.430/1996, art. 33, caput):
I - embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e de documentos em que se assente a escrituração das atividades do sujeito passivo e pelo não fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos estabelecidos no art. 200 da Lei 5.172/1966 - Código Tributário Nacional;
II - resistência à fiscalização, caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo ou se encontrem bens de sua posse ou sua propriedade;
III - evidências de que a pessoa jurídica esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios ou acionistas, ou o titular, na hipótese de firma individual;
IV - realização de operações sujeitas à incidência tributária, sem a devida inscrição no cadastro de contribuintes apropriado;
V - prática reiterada de infração da legislação tributária;
VI - comercialização de mercadorias com evidências de contrabando ou de descaminho; e
VII - incidência em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária.
§ 1º - O regime especial de fiscalização será aplicado em decorrência de ato do Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda (Lei 9.430/1996, art. 33, § 1º).
§ 2º - O regime especial pode consistir, inclusive, em (Lei 9.430/1996, art. 33, § 2º):
I - manutenção de fiscalização ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo;
II - redução, à metade, dos períodos de apuração e dos prazos de recolhimento dos tributos;
III - utilização compulsória de controle eletrônico das operações realizadas e recolhimento diário dos tributos;
IV - exigência de comprovação sistemática do cumprimento das obrigações tributárias; e
V - controle especial da impressão e da emissão de documentos comerciais e fiscais e da movimentação financeira.
§ 3º - As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas, isolada ou cumulativamente, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das obrigações tributárias (Lei 9.430/1996, art. 33, § 3º).
§ 4º - A imposição do regime especial não elide a aplicação de penalidades previstas na legislação tributária (Lei 9.430/1996, art. 33, § 4º).
§ 5º - As infrações cometidas pelo sujeito passivo durante o período em que estiver submetido a regime especial de fiscalização serão punidas com a multa de que trata o inciso I do caput do art. 998, no percentual duplicado (Lei 9.430/1996, art. 33, § 5º).
§ 6º - Para fins do disposto no § 1º, o Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá delegar competência aos Superintendentes, ao Coordenador-Geral de Fiscalização e ao Coordenador-Geral de Administração Aduaneira.
- A escrituração mantida em observância às disposições legais faz prova a favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis, de acordo com a sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais (Decreto-lei 1.598/1977, art. 9º, § 1º).
- Ônus da prova
- Cabe à autoridade administrativa a prova da inveracidade dos fatos registrados em observância ao disposto no art. 967 (Decreto-lei 1.598/1977, art. 9º, § 2º).
- Inversão do ônus da prova
- O disposto no art. 968 não se aplica às hipóteses em que a lei, por disposição especial, atribua ao contribuinte o ônus da prova de fatos registrados na sua escrituração (Decreto-lei 1.598/1977, art. 9º, § 3º).
- A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão formalizados em autos de infração ou em notificações de lançamento, distintos para cada tributo ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com os termos, os depoimentos, os laudos e os demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito (Decreto 70.235/1972, art. 9º, caput).
Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se também às hipóteses em que, constatada infração à legislação tributária, dela não resulte exigência de crédito tributário (Decreto 70.235/1972, art. 9º, § 4º).