Legislação

Decreto 70.235, de 06/03/1972

Art.

Capítulo I - DO PROCESSO FISCAL (Ir para)

Seção III - DO PROCEDIMENTO (Ir para)

Art. 9º

- A exigência do crédito tributário e a aplicação de penalidade isolada serão formalizados em autos de infração ou notificações de lançamento, distintos para cada tributo ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (caput da Lei 8.748, de 09/12/1993): [Art. 9º - A exigência de crédito tributário, a retificação de prejuízo fiscal e a aplicação de penalidade isolada serão formalizadas em autos de infração ou notificação de lançamento, distintos para cada imposto, contribuição ou penalidade, os quais deverão estar instruídos com todos os termos, depoimentos, laudos e demais elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito.]

Redação anterior (original): [Art. 9º - A exigência do crédito tributário será formalizada em auto de infração ou notificação de lançamento, distinto para cada tributo.]

§ 1º - Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput deste artigo, formalizados em relação ao mesmo sujeito passivo, podem ser objeto de um único processo, quando a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova.

Lei 11.196, de 21/11/2005 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (da Lei 8.748, de 09/12/1993): [§ 1º - Quando, na apuração dos fatos, for verificada a prática de infrações a dispositivos legais relativos a um imposto, que impliquem a exigência de outros impostos da mesma natureza ou de contribuições, e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova, as exigências relativas ao mesmo sujeito passivo serão objeto de um só processo, contendo todas as notificações de lançamento e auto de infração.]

Redação anterior (original): [§ 1º - Quando mais de uma infração à legislação de um tributo decorrer do mesmo fato e a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de convicção, a exigência será formalizada em um só instrumento, no local a verificação da falta, e alcançará todas as infrações e infratores.]

§ 2º - Os procedimentos de que tratam este artigo e o art. 7º, serão válidos, mesmo que formalizados por servidor competente de jurisdição diversa da do domicílio tributário do sujeito passivo. [[Decreto 70.235/1972, art. 7º.]]

Lei 8.748, de 09/12/1993 (Acrescentao § 2º).

§ 3º - A formalização da exigência, nos termos do parágrafo anterior, previne a jurisdição e prorroga a competência da autoridade que dela primeiro conhecer.

Lei 8.748, de 09/12/1993 (Renumera o parágrafo. Antigo § 2º).

§ 4º - o disposto no caput deste artigo aplica-se também nas hipóteses em que, constatada infração à legislação tributária, dela não resulte exigência de crédito tributário.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

§ 5º - Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput deste artigo, formalizados em decorrência de fiscalização relacionada a regime especial unificado de arrecadação de tributos, poderão conter lançamento único para todos os tributos por eles abrangidos.

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

§ 6º - O disposto no caput deste artigo não se aplica às contribuições de que trata o art. 3º da Lei 11.457, de 16/03/2007. [[Lei 11.457/2007, art. 6º.]]

Lei 11.941, de 27/05/2009 (Acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).
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