Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022
(D.O. 09/09/2022)

Art. 234

- A coleta e a avaliação prontas e contínuas das informações sobre ameaça e a sua disseminação para as autoridades apropriadas são essenciais para a manutenção de efetivo programa de segurança da aviação civil.


Art. 235

- A informação sobre ameaça, o seu processo de coleta e a sua consolidação serão mantidos sob sigilo.

Parágrafo único - O nível da ameaça identificado dentro do território brasileiro e a situação internacional servirão de base para o ajuste dos elementos relevantes do PNAVSEC e, consequentemente, dos planos de contingência.


Art. 236

- Após a ocorrência de ato de interferência ilícita, a ANAC tem a responsabilidade de analisar a eficácia das medidas de segurança e dos procedimentos contidos no PNAVSEC, em coordenação com os demais integrantes do sistema de segurança da aviação civil.

Parágrafo único - O COMAER será previamente consultado quando o ato de interferência ilícita estiver relacionado com atividade de competência da autoridade aeronáutica.


Art. 237

- A Polícia Federal realizará atividades de inteligência voltadas para a segurança da aviação civil e buscará os conhecimentos necessários à repressão aos atos de interferência ilícita contra a aviação civil, no âmbito nacional e internacional.


Art. 238

- A Polícia Federal avaliará a informação de ameaça contra os interesses da aviação civil brasileira e internacional, a fim de estabelecer os níveis de ameaça e de alerta correspondentes.


Art. 239

- As informações envolvendo a segurança da aviação civil serão coletadas e tratadas conforme previsto nos atos normativos da ANAC.

Parágrafo único - Os atos normativos a que se refere o caput serão elaborados em coordenação com a Polícia Federal.


Art. 240

- A Polícia Federal é responsável pela imediata disseminação da ameaça avaliada para os sistemas e organizações envolvidas com a AVSEC (ANAC, COMAER, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, órgãos de segurança pública, ANVISA, VIGIAGRO, operadores de aeródromos e operadores aéreos), observado o previsto nos planos de contingência.


Art. 241

- Na hipótese de ameaça contra a segurança da aviação civil em nível nacional, as ações iniciais de coordenação e divulgação das informações serão realizadas pelo Diretor-Geral da Polícia Federal, pelo Diretor-Presidente da ANAC e pelo Comandante da Aeronáutica.


Art. 242

- A ativação do PNCAVSEC será coordenada pela Polícia Federal, pelo COMAER e pela ANAC.


Art. 243

- A ativação dos planos de contingência de AVSEC, em nível local, será realizada pelo operador do aeródromo e coordenada pela Polícia Federal.


Art. 244

- Em resposta a informação específica recebida, com respeito a possível ameaça contra a segurança da aviação civil, a Polícia Federal, em coordenação com a ANAC, após avaliá-la, estabelecerá os níveis de ameaça e de alerta para as ações decorrentes.


Art. 245

- O aumento do nível de ameaça contra a aviação civil determina a elevação proporcional das medidas de segurança, conforme especificado nos planos de contingência.