Legislação

Decreto 11.195, de 08/09/2022
(D.O. 09/09/2022)

Art. 237

- A Polícia Federal realizará atividades de inteligência voltadas para a segurança da aviação civil e buscará os conhecimentos necessários à repressão aos atos de interferência ilícita contra a aviação civil, no âmbito nacional e internacional.


Art. 238

- A Polícia Federal avaliará a informação de ameaça contra os interesses da aviação civil brasileira e internacional, a fim de estabelecer os níveis de ameaça e de alerta correspondentes.


Art. 239

- As informações envolvendo a segurança da aviação civil serão coletadas e tratadas conforme previsto nos atos normativos da ANAC.

Parágrafo único - Os atos normativos a que se refere o caput serão elaborados em coordenação com a Polícia Federal.