Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 641

- A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto sobre a renda devido o valor equivalente à aplicação da alíquota do imposto sobre a soma das despesas de custeio realizadas no período de apuração, no PAT, instituído pela Lei 6.321, de 14/04/1976, nos termos estabelecidos nesta Seção (Lei 6.321/1976, art. 1º).

Parágrafo único - As despesas de custeio admitidas na base de cálculo do incentivo são aquelas que vierem a constituir o custo direto e exclusivo do serviço de alimentação, e poderão ser considerados, além da matéria-prima, da mão de obra, dos encargos decorrentes de salários, do asseio e dos gastos de energia diretamente relacionados ao preparo e à distribuição das refeições.


Art. 642

- A dedução de que trata o art. 641 fica limitada a quatro por cento do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração e o excesso poderá ser transferido para dedução nos dois anos-calendário subsequentes (Lei 6.321/1976, art. 1º, § 1º e § 2º; e Lei 9.532/1997, art. 5º).


Art. 643

- Para a execução dos PAT, a pessoa jurídica beneficiária poderá manter serviço próprio de refeições, distribuir alimentos e firmar convênio com entidades fornecedoras de alimentação coletiva, sociedades civis, sociedades comerciais e sociedades cooperativas.

§ 1º - A pessoa jurídica beneficiária será responsável pelas irregularidades resultantes dos programas executados na forma prevista neste artigo.

§ 2º - A pessoa jurídica que custear em comum as despesas a que se refere este artigo poderá beneficiar-se da dedução de que trata o art. 641 pelo critério de rateio do custo total da alimentação. [[Decreto 9.580/2018, art. 641.]]


Art. 644

- A dedução de que trata esta Seção somente se aplica às despesas com PAT, aprovados previamente pelo Ministério do Trabalho (Lei 6.321/1976, art. 1º).

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 10.854, de 10/11/2021, art. 187. Vigência em 11/12/2021).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, entende-se como aprovação prévia pelo Ministério do Trabalho a apresentação de documento hábil definido em ato conjunto dos Ministros de Estado do Trabalho, da Saúde e da Fazenda.]


Art. 645

- Os programas de que trata esta Seção deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e ficarão limitados àqueles contratados pela pessoa jurídica beneficiária (Lei 6.321/1976, art. 2º).

§ 1º - A dedução de que trata o art. 641: [[Decreto 9.580/2018, art. 641.]]

Decreto 10.854, de 10/11/2021, art. 186 (Nova redação ao artigo. Vigência em 11/12/2021).

I - será aplicável em relação aos valores despendidos para os trabalhadores que recebam até cinco salários mínimos e poderá englobar todos os trabalhadores da empresa beneficiária, nas hipóteses de serviço próprio de refeições ou de distribuição de alimentos por meio de entidades fornecedoras de alimentação coletiva; e

II - deverá abranger apenas a parcela do benefício que corresponder ao valor de, no máximo, um salário-mínimo.

Redação anterior (original): [§ 1º - Os trabalhadores de renda mais elevada poderão ser incluídos no programa de alimentação, desde que seja garantido o atendimento da totalidade dos trabalhadores contratados pela pessoa jurídica beneficiária que percebam até cinco salários mínimos.]

§ 2º - A participação do trabalhador fica limitada a vinte por cento do custo direto da refeição.

§ 3º - A quantificação do custo direto da refeição será feita conforme o período de execução do programa aprovado pelo Ministério do Trabalho, limitado ao máximo de doze meses.

§ 4º - As pessoas jurídicas beneficiárias do PAT poderão estender o benefício previsto no Programa aos trabalhadores por elas dispensados, no período de transição para novo emprego, limitada a extensão ao período de seis meses (Lei 6.321/1976, art. 2º, § 2º).

§ 5º - As pessoas jurídicas beneficiárias do PAT poderão estender o benefício previsto no Programa aos empregados que estejam com contrato suspenso para participação em curso ou programa de qualificação profissional, limitada essa extensão ao período de cinco meses (Lei 6.321/1976, art. 2º, § 3º).

Referências ao art. 645 Jurisprudência do art. 645
Art. 646

- A pessoa jurídica deverá destacar contabilmente, com subtítulos por natureza de gastos, as despesas constantes do PAT.


Art. 647

- A execução inadequada do PAT ou o desvio ou o desvirtuamento de suas finalidades acarretará a perda do incentivo fiscal e a aplicação das penalidades previstas neste Regulamento.


Art. 648

- A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral da empregada e do empregado pago nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade e de sua licença-paternidade, vedada a dedução como despesa operacional (Lei 11.770, de 9/09/2008, art. 5º).


Art. 649

- A pessoa jurídica poderá deduzir do imposto sobre a renda devido o total das doações efetuadas aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente nacional, distrital, estaduais e municipais, devidamente comprovadas, vedada a dedução como despesa operacional (Lei 8.069/1990, art. 260, caput).

§ 1º - A dedução de que trata o caput não poderá ultrapassar um por cento do imposto sobre a renda devido (Lei 8.069/1990, art. 260, caput, I).

§ 2º - A doação de que trata este artigo deverá ser efetuada no período a que se refere a apuração do imposto sobre a renda e poderá ser deduzida (Lei 8.069/1990, art. 260-B):

I - do imposto sobre a renda devido no trimestre, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto trimestralmente; e

II - do imposto sobre a renda devido mensalmente e no ajuste anual, para as pessoas jurídicas que apuram o imposto anualmente.

§ 3º - As doações de que trata o caput podem ser efetuadas em espécie ou em bens (Lei 8.069/1990, art. 260-C).

§ 4º - Na hipótese de doação em bens, a pessoa jurídica deverá considerar como valor dos bens doados o seu valor contábil (Lei 8.069/1990, art. 260-E, caput, III, [b]).


Art. 650

- Para fins da dedução de que trata o art. 597, aplica-se o disposto nos art. 100 e art. 101.


Art. 651

- A partir de 02/01/2011, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, em cada período de apuração, o total das doações feitas aos Fundos do Idoso nacional, distrital, estaduais e municipais, devidamente comprovadas, vedada a dedução como despesa operacional (Lei 12.213/2010, art. 3º, caput).

Parágrafo único - A dedução de que trata o caput não poderá ultrapassar um por cento do imposto sobre a renda devido (Lei 12.213/2010, art. 3º, parágrafo único).


Art. 652

- Até o exercício de 2017, ano-calendário de 2016, a pessoa jurídica beneficiária tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto sobre a renda devido, em cada período de apuração, o valor despendido a título de aquisição do vale-cultura de que trata a Lei 12.761/2012 (Lei 12.761/2012, art. 10, caput).

§ 1º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se pessoa jurídica beneficiária a pessoa jurídica optante pelo Programa de Cultura do Trabalhador e autorizada a distribuir o vale-cultura a seus trabalhadores com vínculo empregatício (Lei 12.761/2012, art. 5º, caput, II).

§ 2º - A dedução de que trata o caput fica limitada a um por cento do imposto sobre a renda devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei 9.249/1995, e somente se aplica em relação ao valor do vale-cultura distribuído ao trabalhador com vínculo empregatício com a pessoa jurídica beneficiária (Lei 12.761/2012, art. 5º, caput, III, e art. 10, § 1º e § 4º).