ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente

Art. 260-E
Art. 260-E

- Na hipótese da doação em bens, o doador deverá:

Lei 12.594, de 18/01/2012, art. 87 (Acrescenta o artigo. Vigência em 18/04/2012).

I - comprovar a propriedade dos bens, mediante documentação hábil;

II - baixar os bens doados na declaração de bens e direitos, quando se tratar de pessoa física, e na escrituração, no caso de pessoa jurídica; e

III - considerar como valor dos bens doados:

a) para as pessoas físicas, o valor constante da última declaração do imposto de renda, desde que não exceda o valor de mercado;

b) para as pessoas jurídicas, o valor contábil dos bens.

Parágrafo único - O preço obtido em caso de leilão não será considerado na determinação do valor dos bens doados, exceto se o leilão for determinado por autoridade judiciária.