Lei 9.532, de 10/12/1997

Art.
Art. 5º

- A dedução do imposto de renda relativa aos incentivos fiscais previstos no art. 1º da Lei 6.321, de 14/04/1976, no art. 26 da Lei 8.313, de 23/12/1991, e no inciso I do art. 4º da Lei 8.661/1993, não poderá exceder, quando considerados isoladamente, a quatro por cento do imposto de renda devido, observado o disposto no § 4º do art. 3º da Lei 9.249/1995. [[Lei 6.321/1976, art. 1º. Lei 8.661/1993, art. 4º. Lei 8.313/1991, art. 26. Lei 9.249/1995, art. 3º.]]

Artigo com produção de efeitos a partir de 01/01/1998 (Lei 9.532/1997, art. 81).