Lei 6.321, de 14/04/1976

Art.
Art. 2º

- Os programas de alimentação a que se refere o artigo anterior deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda e limitar-se-ão aos contratados pela pessoa jurídica beneficiária.

§ 1º - O Ministério do Trabalho articular-se-á com o Instituto Nacional de Alimentação e Nutrição - INAN, para efeito do exame e aprovação dos programas a que se refere a presente Lei.

Parágrafo renumerado pela Medida Provisória 1.709, de 06/08/98 (atual Medida Provisória 2.164-41, de 24/08/2001).

§ 2º - As pessoas jurídicas beneficiárias do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT poderão estender o benefício previsto nesse Programa aos trabalhadores por elas dispensados, no período de transição para um novo emprego, limitada a extensão ao período de seis meses.

§ 2º acrescentado pela Medida Provisória 1.709, de 06/08/98 (atual Medida Provisória 2.164-41, de 24/08/2001).

§ 3º - As pessoas jurídicas beneficiárias do PAT poderão estender o benefício previsto nesse Programa aos empregados que estejam com contrato suspenso para participação em curso ou programa de qualificação profissional, limitada essa extensão ao período de 5 meses.

§ 3º acrescentado pela Medida Provisória 1.709-4, de 27/11/98 (atual Medida Provisória 2.164-41, de 24/08/2001).