Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 185.9485.8006.4200

1 - TST Seguridade social. Recurso de revista da reclamada petrobras. Processo anterior à Lei 13.467/2017. 1) preliminar de negativa de prestação jurisdicional. 2) preliminar de incompetência da justiça do trabalho. Complementação de aposentadoria. Entendimento fixado pelo STF, em recursos extraordinários com repercussão geral. Competência da justiça comum. Sentença proferida na justiça do trabalho. Modulação de efeitos. 3) preliminar de ilegitimidade passiva para a causa. 4) responsabilidade solidária. 5) avanço de nível. Prescrição. Súmula 452/TST. 6) prescrição. Interrupção do prazo por protesto judicial (orientação jurisprudencial 392/TST-SDI-i). 7) intervalos intrajornadas. Natureza jurídica. Integração. 8) horas extras decorrentes de concessão irregular dos intervalos intrajornadas. 9) diferenças de complementação de aposentadoria pela integração da pl-dl/71 na sua base de cálculo. 10) diferenças de complementação de aposentadoria pela integração da rmnr (remuneração mínima por nível e regime em sua base de cálculo. 11) gratuidade de justiça. Súmula 463/TST. 12) honorários advocatícios. Súmula 219/TST. Lei 8.906/1994, art. 22, e ss. CPC/1973, art. 20, e ss. CLT, art. 791-A. CPC/2015, art. 85. CF/88, art. 133. CCB/2002, art. 404. Lei 5.584/1970, art. 14.

«Há décadas, passando pelas Constituições de 1967 e 69, até a atual Constituição Federal de 88, bem como pelas constantes alterações referentes a essa questão, nas Emenda Constitucional 19/1998, Emenda Constitucional 20/1998 e Emenda Constitucional 45/2004, a matéria já se encontrava pacificada na jurisprudência desta Justiça Especializada, no sentido de ser da Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações referentes ao benefício da complementação de aposentadoria proveniente da relação empregatícia havida entre as partes. O fundamento jurisprudencial clássico residia no fato de tais complementações, inerentes ao Regime de Previdência Complementar tratado pelo art. 202 da Constituição de 1988, consistirem em sistemática oriunda e reflexa da precedente relação de emprego vivida entre empregador e empregado, na qualidade, respectivamente, de Patrocinador e Segurado do Fundo de Pensão instituído pela Empresa Empregadora. Em outras palavras, o Reclamante, na condição de empregado da primeira Reclamada, patrocinadora e instituidora de Entidade de Previdência Complementar, contribuiu mês a mês para a formação do patrimônio que lhe garantisse a complementação dos proventos de aposentadoria, sendo evidente o nexo de causalidade e correlação entre os dois vínculos, o originário (trabalhista) e o derivado (previdenciário privado), evidenciando, segundo a compreensão jurisprudencial clássica de várias décadas, a competência especializada da CF/88, art. 114, I. Contudo, o STF, em 20/02/2013, nos Recursos Extraordinários 586453 e 583050, com repercussão geral, decidiu ser da Justiça Comum a competência para analisar tais ações. Decidiu o STF, também, pela modulação dos efeitos, definindo a permanência na Justiça do Trabalho de todos os processos que já tiverem sentença prolatada até referido julgamento, situação aplicável ao caso concreto. Estando o presente processo enquadrado na hipótese de modulação e transição aventada pelo STF (sentença proferida em 02/04/2012), mantém-se o julgamento desta causa na Justiça do Trabalho, conforme ressalvado pelo STF. ... ()

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