Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

  • Recolhimento mensal, ganho de capital e ganhos nos mercados de renda variável
Art. 915

- O imposto sobre a renda apurado na forma prevista nos art. 122, art. 153 e art. 839 deverá ser pago até o último dia útil do mês subsequente àquele em que os rendimentos ou os ganhos forem percebidos (Lei 8.383/1991, art. 6º, caput, II, e art. 52, § 1º e § 2º; e Lei 8.981/1995, art. 21, § 1º).


  • Residente no exterior
Art. 916

- Na hipótese de o beneficiário do rendimento ou do ganho de capital ser residente no exterior, o pagamento do imposto sobre a renda deverá ser efetuado na data da remessa, se esta ocorrer anteriormente ao prazo de vencimento do imposto sobre a renda, na forma prevista no art. 931 (Lei 7.713/1988, art. 33, parágrafo único).


  • Declaração de rendimentos
Art. 917

- À opção do contribuinte, o saldo do imposto sobre a renda a pagar, de que trata o art. 81, poderá ser parcelado em até oito quotas iguais, mensais e sucessivas, observado o seguinte (Lei 9.250/1995, art. 14; e Lei 9.430/1996, art. 62, caput):

I - nenhuma quota será inferior a cinquenta reais e o imposto sobre a renda de valor inferior a cem reais será pago de uma só vez;

II - a primeira quota deverá ser paga no mês fixado para a entrega da declaração de rendimentos;

III - as demais quotas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao previsto para a entrega tempestiva da declaração de rendimentos até o mês anterior ao pagamento, e de um por cento no mês do pagamento, vencerão no último dia útil de cada mês; e

IV - fica facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto sobre a renda ou das quotas.


  • Saída definitiva do País e espólio
Art. 918

- O pagamento do imposto sobre a renda nas hipóteses de saída definitiva do País e de encerramento de espólio deverá ser efetuado na data prevista para a entrega da respectiva declaração de rendimentos (Lei 8.218/1991, art. 29).

Parágrafo único - São considerados vencidos, na data a que se refere o caput, os prazos para pagamento dos débitos existentes.