Lei 7.713, de 22/12/1988

Art. 33
Art. 33

- Ressalvado o disposto em normas especiais, no caso de ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior, o imposto será devido, à alíquota de 25%, no momento da alienação do bem ou direito.

Parágrafo único - O imposto deverá ser pago no prazo de 15 dias contados da realização da operação ou por ocasião da remessa, sempre que esta ocorrer antes desse prazo.