Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 989

- As multas e as penas disciplinares de que trata este Título serão aplicadas pelas autoridades competentes da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda aos infratores ao disposto neste Regulamento, sem prejuízo das sanções impostas pelas leis criminais violadas (Decreto-lei 5.844/1943, art. 142 e art. 151; e Lei 3.470/1958, art. 34).


Art. 990

- Qualquer infração que não seja decorrente da simples mora no pagamento do imposto sobre a renda será punida na forma prevista nos dispositivos específicos deste Regulamento (Decreto-lei 1.736/1979, art. 11).


Art. 991

- O crédito tributário prefere a qualquer outro, independentemente da sua natureza ou do tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho (CTN, art. 186, caput).

§ 1º - Na falência (CTN, art. 186, parágrafo único):

I - o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;

II - a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e

III - a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às falências decretadas anteriormente à data de entrada em vigor da Lei Complementar 118/2005.


Art. 992

- Ficam sujeitas à multa de R$ 80,79 (oitenta reais e setenta e nove centavos) a R$ 242,51 (duzentos e quarenta e dois reais e cinquenta e um centavos) as infrações ao disposto neste Regulamento que não tenham penalidade específica (Decreto-lei 401/1968, art. 22; Lei 8.383/1991, art. 3º, caput, I; e Lei 9.249/1995, art. 30).

Do Pagamento ou do Recolhimento Fora dos Prazos