Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

Art. 46

- São tributáveis os valores percebidos, em dinheiro, a título de alimentos ou de pensões, em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública registrada em cartório, inclusive a prestação de alimentos provisionais (CTN, art. 43, § 1º; Decreto-lei 1.301/1973, art. 3º e Decreto-lei 1.301/1973, art. 4º; e Lei 7.713/1988, art. 3º, § 4º).

ADI 5.452 (Lei 7.713/1988, art. 3º, § 1º. Decreto 9.580/2018, art. 4º do Anexo. Decreto 9.580/2018, art. 46 do Anexo. Decreto-Lei 1.301/1973, art. 3º, § 1º. Decreto-Lei 1.301/1973, art. 4º. ADI julgada procedente para dar a estes dispositivos interpretação conforme à Constituição Federal para se afastar a incidência do imposto de renda sobre valores decorrentes do direito de família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.)

Referências ao art. 46 Jurisprudência do art. 46