Legislação

Imposto de Renda. Regulamento - Decreto 9.580/2018
(D.O. 23/11/2018)

  • Área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste
Art. 627

- A área de atuação da Sudene abrange (Lei Complementar 125/2007, art. 2º, caput):

I - os Estados do Maranhão, do Piauí, do Ceará, do Rio Grande do Norte, da Paraíba, de Pernambuco, do Alagoas, de Sergipe, da Bahia;

II - as regiões e os Municípios do Estado de Minas Gerais de que tratam a Lei 1.348, de 10/02/1951, a Lei 6.218, de 7/07/1975, e a Lei 9.690, de 15/07/1998;

III - os Municípios de Águas Formosas, Angelândia, Aricanduva, Arinos, Ataléia, Bertópolis, Campanário, Carlos Chagas, Catuji, Crisólita, Formoso, Franciscópolis, Frei Gaspar, Fronteira dos Vales, Itaipé, Itambacuri, Jenipapo de Minas, José Gonçalves de Minas, Ladainha, Leme do Prado, Maxacalis, Monte Formoso, Nanuque, Novo Oriente de Minas, Ouro Verde de Minas, Pavão, Pescador, Ponto dos Volantes, Poté, Riachinho, Santa Fé de Minas, Santa Helena de Minas, São Romão, Serra dos Aimorés, Setubinha, Teófilo Otoni, Umburatiba e Veredinha, no Estado de Minas Gerais; e

IV - os Municípios do Estado do Espírito Santo de que trata a Lei 9.690/1998, e o Município de Governador Lindemberg, no Estado do Espírito Santo.

Parágrafo único - Os Municípios criados, ou que venham a sê-lo, por desmembramento dos entes municipais integrantes da área de atuação da Sudene de que trata o caput, serão igualmente considerados como integrantes de sua área de atuação (Lei Complementar 125/2007, art. 2º, parágrafo único).


  • Instalação de empreendimentos prioritários protocolizados e aprovados a partir de 25/08/2000
Art. 628

- Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado a partir de 25/08/2000 e até 31/12/2018, para instalação de empreendimento enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo federal, prioritários para o desenvolvimento regional nas áreas de atuação da Sudene terão direito à redução de setenta e cinco por cento do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro da exploração (Medida Provisória 2.199-14, de 24/08/2001, art. 1º, caput).

§ 1º - A fruição do benefício fiscal a que se refere o caput ocorrerá a partir do ano-calendário subsequente àquele em que o projeto de instalação entrar em operação, de acordo com laudo expedido pela Sudene, até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subsequente ao do início da operação (Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 1º, § 1º).

§ 2º - As pessoas jurídicas fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos com base em tecnologia digital, destinados ao programa de inclusão digital com projeto aprovado nos termos estabelecidos no caput, terão direito à isenção do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro da exploração (Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 1º, § 1º-A).

§ 3º - Na hipótese de expedição de laudo constitutivo após a data a que se refere o § 1º, a fruição do benefício ocorrerá a partir do ano-calendário da expedição do laudo (Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 1º, § 2º).

§ 4º - O prazo de fruição do benefício fiscal será de dez anos, contado do ano-calendário do início de sua fruição (Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 1º, § 3º).

§ 5º - Na hipótese de projeto de que trata o § 2º, que já esteja sendo utilizado para o benefício fiscal nos termos estabelecidos no caput, o prazo de fruição passa a ser de dez anos, contado de 3/08/2011 (Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 1º, § 3º-A).

§ 6º - Para os fins do disposto neste artigo, a diversificação e a modernização total de empreendimento existente serão consideradas implantação de nova unidade produtora, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento (Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 1º, § 4º).


  • Projetos de modernização, ampliação ou diversificação prioritários protocolizados e aprovados a partir de 25/08/2000
Art. 629

- Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado a partir de 25/08/2000 e até 31/12/2018, para modernização, ampliação ou diversificação de empreendimento enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo federal, prioritários para o desenvolvimento regional nas áreas de atuação da Sudene terão direito à redução de setenta e cinco por cento do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro da exploração (Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 1º, caput).

§ 1º - A fruição do benefício fiscal a que se refere o caput ocorrerá a partir do ano-calendário subsequente àquele em que o projeto de instalação entrar em operação, de acordo com laudo expedido pela Sudene, até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subsequente ao do início da operação (Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 1º, § 1º).

§ 2º - As pessoas jurídicas fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos com base em tecnologia digital, destinados ao programa de inclusão digital com projeto aprovado nos termos do caput, terão direito à isenção do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro da exploração (Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 1º, § 1º-A).

§ 3º - Na hipótese de expedição de laudo constitutivo após a data a que se refere o § 1º, a fruição do benefício ocorrerá a partir do ano-calendário da expedição do laudo (Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 1º, § 2º).

§ 4º - O prazo de fruição do benefício fiscal será de dez anos, contado do ano-calendário do início de sua fruição (Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 1º, § 3º).

§ 5º - Na hipótese de projeto de que trata o § 2º, que já esteja sendo utilizado para o benefício fiscal nos termos estabelecidos no caput, o prazo de fruição passa a ser de dez anos, contado de 3/08/2011 (Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 1º, § 3º-A).

§ 6º - Para os fins do disposto neste artigo, a diversificação e a modernização total de empreendimento existente serão consideradas implantação de nova unidade produtora, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento (Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 1º, § 4º).

§ 7º - Nas hipóteses de ampliação e de modernização parcial do empreendimento, o benefício previsto neste artigo fica condicionado ao aumento da capacidade real instalada na linha de produção ampliada ou modernizada em, no mínimo (Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 1º, § 5º):

I - vinte por cento, nos casos de empreendimentos de infraestrutura de acordo com o disposto na Lei 9.808, de 20/07/1999, ou estruturadores, nos termos e nas condições estabelecidos em ato do Poder Executivo federal; e

II - cinquenta por cento, nos casos dos demais empreendimentos prioritários.


  • Demonstração do lucro do empreendimento
Art. 630

- Quando se verificar pluralidade de estabelecimentos, será reconhecido o direito à isenção e à redução de que trata esta Seção em relação aos rendimentos dos estabelecimentos instalados na área de atuação da Sudene (Lei 4.239, de 27/06/1963, art. 16, § 1º).

Parágrafo único - Para fins do disposto neste artigo, as pessoas jurídicas interessadas deverão demonstrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos de que se compõem as operações e os resultados do período de apuração de cada um dos estabelecimentos que operem na área de atuação da Sudene (Lei 4.239/1963, art. 16, § 2º).


Art. 631

- Se a pessoa jurídica mantiver atividades não consideradas como prioritárias para o desenvolvimento regional, deverá efetuar, em relação às atividades beneficiadas, registros contábeis específicos, para destacar e demonstrar os elementos de que se compõem os seus custos, as suas receitas e os seus resultados (Lei 4.239/1963, art. 16, § 2º).

Parágrafo único - Na hipótese de o sistema de contabilidade adotado pela pessoa jurídica não oferecer condições para apuração do lucro por atividade, este poderá ser estabelecido com base na relação entre as receitas líquidas das atividades incentivadas e a receita líquida total, observado o disposto no art. 554.


  • Pedido de redução
Art. 632

- O pedido de redução ou isenção do imposto de que tratam o art. 628, caput e § 2º, e o art. 629, caput e § 2º, será apresentado na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda competente e será instruído com o laudo expedido pela Sudene (Lei 4.239/1963, art. 16; e Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 2º).


  • Área de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia
Art. 633

- A área de atuação da Sudam abrange os Estados do Acre, do Amapá, do Amazonas, de Mato Grosso, de Rondônia, de Roraima, de Tocantins, do Pará e do Maranhão na sua porção a oeste do Meridiano 44º (Lei Complementar 124/2007, art. 2º, caput).

Parágrafo único - Os Estados e os Municípios criados por desmembramento dos Estados e dos entes municipais situados na área a que se refere o caput serão automaticamente considerados como integrantes da área de atuação da Sudam (Lei Complementar 124/2007, art. 2º, parágrafo único).


  • Instalação de empreendimentos prioritários protocolizados e aprovados a partir de 25/08/2000
Art. 634

- Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado a partir de 25/08/2000 e até 31/12/2018, para instalação de empreendimento enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo federal, prioritários para o desenvolvimento regional nas áreas de atuação da Sudam terão direito à redução de setenta e cinco por cento do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro da exploração (Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 1º, caput).

§ 1º - A fruição do benefício fiscal a que se refere o caput ocorrerá a partir do ano-calendário subsequente àquele em que o projeto de instalação entrar em operação, de acordo com laudo expedido pela Sudam, até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subsequente ao do início da operação (Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 1º, § 1º).

§ 2º - As pessoas jurídicas fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos com base em tecnologia digital, destinados ao programa de inclusão digital com projeto aprovado nos termos do caput, terão direito à isenção do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro da exploração (Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 1º, § 1º- A).

§ 3º - Na hipótese de expedição de laudo constitutivo após a data a que se refere o § 1º, a fruição do benefício ocorrerá a partir do ano-calendário da expedição do laudo (Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 1º, § 2º).

§ 4º - O prazo de fruição do benefício fiscal será de dez anos, contado do ano-calendário do início de sua fruição (Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 1º, § 3º).

§ 5º - Na hipótese de projeto de que trata o § 2º, que já esteja sendo utilizado para o benefício fiscal nos termos estabelecidos no caput, o prazo de fruição passa a ser de dez anos, contado de 3/08/2011 (Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 1º, § 3º-A).

§ 6º - Para os fins do disposto neste artigo, a diversificação e a modernização total de empreendimento existente serão consideradas implantação de nova unidade produtora, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento (Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 1º, § 4º).


  • Projetos de modernização, ampliação ou diversificação prioritários protocolizados e aprovados a partir de 25/08/2000
Art. 635

- Sem prejuízo das demais normas em vigor aplicáveis à matéria, a partir do ano-calendário de 2000, as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado a partir de 25/08/2000 e até 31/12/2018, para modernização, ampliação ou diversificação de empreendimento enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo federal, prioritários para o desenvolvimento regional nas áreas de atuação da Sudam terão direito à redução de setenta e cinco por cento do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro da exploração ( Medida Provisória 2.199-14/2001, caput).

§ 1º - A fruição do benefício fiscal a que se refere o caput ocorrerá a partir do ano-calendário subsequente àquele em que o projeto de instalação entrar em operação, de acordo com laudo expedido pela Sudam, até o último dia útil do mês de março do ano-calendário subsequente ao do início da operação (Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 1º, § 1º).

§ 2º - As pessoas jurídicas fabricantes de máquinas, equipamentos, instrumentos e dispositivos com base em tecnologia digital, destinados ao programa de inclusão digital com projeto aprovado nos termos do caput, terão direito à isenção do imposto sobre a renda e do adicional, calculados com base no lucro da exploração (Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 1º, § 1º-A).

§ 3º - Na hipótese de expedição de laudo constitutivo após a data a que se refere o § 1º, a fruição do benefício ocorrerá a partir do ano-calendário da expedição do laudo (Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 1º, § 2º).

§ 4º - O prazo de fruição do benefício fiscal será de dez anos, contado do ano-calendário do início de sua fruição (Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 1º, § 3º).

§ 5º - Na hipótese de projeto de que trata o § 2º, que já esteja sendo utilizado para o benefício fiscal nos termos estabelecidos no caput, o prazo de fruição passa a ser de dez anos, contado de 3/08/2011 (Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 1º, § 3º-A).

§ 6º - Para fins do disposto neste artigo, a diversificação e a modernização total de empreendimento existente serão consideradas implantação de nova unidade produtora, de acordo com os critérios estabelecidos em regulamento (Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 1º, § 4º).

§ 7º - Nas hipóteses de ampliação e de modernização parcial do empreendimento, o benefício de que trata este artigo fica condicionado ao aumento da capacidade real instalada na linha de produção ampliada ou modernizada em, no mínimo (Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 1º, § 5º):

I - vinte por cento, nos casos de empreendimentos de infraestrutura de acordo com o disposto na Lei 9.808, de 20/07/1999, ou estruturadores, nos termos e nas condições estabelecidos em ato do Poder Executivo federal; e

II - cinquenta por cento, nos casos dos demais empreendimentos prioritários.


  • Demonstração do lucro do empreendimento
Art. 636

- A pessoa jurídica titular de empreendimento beneficiado na Amazônia, na forma prevista nos art. 634 e art. 635, que mantiver, também, atividades fora da área de atuação da Sudam, fará destacar, em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos de que se compõem as operações e os resultados não alcançados pela redução ou pela isenção do imposto sobre a renda (Decreto-lei 756/1969, art. 24, § 2º).

§ 1º - Na hipótese de o mesmo empreendimento compreender também atividades não consideradas de interesse para o desenvolvimento da Amazônia, a pessoa jurídica interessada deverá manter, em relação às atividades beneficiadas, registros contábeis específicos, para destacar e demonstrar os elementos de que se compõem os seus custos, as suas receitas e os seus resultados (Decreto-lei 756/1969, art. 24, § 2º).

§ 2º - Os elementos contábeis a que se refere este artigo serão registrados destacadamente para apuração do resultado final (Decreto-lei 756/1969, art. 24, § 2º).

§ 3º - Na hipótese de o sistema de contabilidade adotado pela pessoa jurídica não oferecer condições para apuração do lucro por atividade, este poderá ser estabelecido com base na relação entre as receitas líquidas das atividades incentivadas e a receita líquida total, observado o disposto no art. 554.


  • Pedido de redução
Art. 637

- O pedido de redução ou isenção do imposto de que tratam o art. 634, caput e § 2º, e o art. 635, caput e § 2º, será apresentado na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda competente e será instruído com o laudo expedido pela Sudam (Lei 4.239/1963, art. 16; e Medida Provisória 2.199-14/2001, art. 2º).