Legislação

CJM - Código da Justiça Militar - Decreto-lei 925/1938
(D.O. 09/12/1938)

Art. 62

- Os auditores são juízes vitalícios e inamovíveis; não podem perder seu cargo sinão em virtude de sentença judiciária, exoneração a pedido, ou aposentadoria compulsória aos sessenta e oito anos de idade ou em razão de invalidez comprovada, e facultativa nos casos de serviço público prestado por mais de trinta anos, na forma da lei. Não podem ser removidos sinão a pedido, em virtude da promoção ou permuta, ou pelo voto de dois terços dos ministros do Supremo Tribunal Militar, por medida de interesse público.

Parágrafo único - A inamovibilidade assegurada aos auditores não exclui a obrigação de acompanharem as forças junto às quais tenham de servir.


Art. 63

- O Procurador-Geral e os representantes do Ministério Público perderão seus cargos somente em virtude de sentença judiciária ou quando provada falta grave, mediante processo administrativo, em que lhes seja assegurada ampla defesa, mandado instaurar pelo Supremo Tribunal Militar.

Parágrafo único - Essa mesma regra se aplicará, no tocante à perda de cargo dos demais funcionários da Justiça Militar que tiverem mais de dez anos de efetivo exercício no cargo. Se tiverem menos de dez anos de efetivo serviço, não poderão ser destituídos dos seus cargos, sinão por justa causa ou motivo de interesse público.


Art. 64

- É facultado aos juízes, membros do Ministério Público e mais funcionários da Justiça Militar o direito de renunciar à promoção.


Art. 65

- Os juízes e os funcionários da Justiça Militar ficarão suspensos do exercício de suas funções, com perda de gratificação:

a) quando pronunciados ou condenados, se a condenação não importar a perda do cargo;

b) quando, sem causa justificada, deixarem o exercício do cargo ou não o reassumirem depois de finda a licença.


Art. 66

- Os juízes, advogados de ofício, escrivães e promotores são passíveis das seguintes penas disciplinares, impostas, respectivamente, pelo Supremo Tribunal Militar, por intermédio do seu Presidente, e pelo Procurador-Geral:

a) advertência particular;

b) censura reservada ou pública;

c) suspensão do exercício até 30 dias, com perda de gratificação.

Parágrafo único - Essas penas serão aplicadas, não só quando a indisciplina ou ato de desrespeito for praticado contra o Supremo Tribunal Militar ou contra qualquer dos seus membros, como também quando cometido pelo promotor contra o Procurador-Geral, sejam quais forem os meios usados.


Art. 67

- O secretário e o pessoal da secretaria e portaria do Supremo Tribunal Militar ficarão sujeitos às penas prescritas no regimento interno do mesmo Tribunal.


Art. 68

- Os escrivães e mais funcionários da Justiça Militar são passíveis das seguintes penas disciplinares, impostas pelos auditores perante quem servirem:

a) advertência particular ou em portaria;

b) censura reservada ou pública;

c) suspensão até 30 dias, com perda de gratificação.


Art. 69

- Incorrem nas penas estatuídas nos arts. 66 e 68, além da de demissão prevista neste Código, os juízes e funcionários da Justiça Militar, em todos os casos de negligência, falta de cumprimento de dever, irregularidade de conduta, desrespeito ou desatenção ás ordens de seus superiores hierárquicos, descortesia no trato de seus companheiros ou das partes interessadas, no desempenho da função.

Parágrafo único - Estão compreendidas nas faltas referidas neste artigo todas as de caráter administrativo disciplinar previstas no Decreto-lei 1.713, de 28-10-1939, competindo a aplicação das penas ao Supremo Tribunal Militar no caso dos juízes, e, no caso dos demais funcionários, aos seus superiores hierárquicos ou autoridades militares correspondentes às civis com tal competência mencionada no citado Decreto-lei.

Decreto-lei 8.913, de 24/01/1946, art. 1º (acrescenta o parágrafo).

Art. 70

- As penalidades estabelecidas neste código para os juízes e funcionários da Justiça Militar serão, quando aplicadas, transcritas nos respectivos assentamentos.


Art. 71

- O juiz ou funcionário, a quem tiver sido imposta pena por falta disciplinar, poderá pedir sua reconsideração ou relevação à própria autoridade que a tiver aplicado.

Parágrafo único - Não é permitido segundo pedido de reconsideração ou relevação de pena disciplinar, pelo mesmo fato que a motivou.


Art. 72

- O advogado nomeado ou constituído que, em petição, arrazoados verbais ou escritos, cotas ou quaisquer papéis forenses, deixar de guardar o respeito devido ao Supremo Tribunal Militar, ao Procurador-Geral, ao Conselho de Justiça ou a qualquer dos juízes sofrerá a pena de suspensão de advocacia no foro militar por um a seis meses, a qual será imposta pelo Supremo Tribunal Militar, ex-officio, ao tomar conhecimento do processo ou mediante representação documentada do ofendido.


Art. 73

- Os auditores, promotores, adjuntos, advogados e suplentes de auditores são obrigados a matricular-se no Supremo Tribunal Militar, dentro de 60 dias, contados da posse, devendo a matrícula conter o nome e a idade do requerente, data da primeira nomeação, posse e exercício, as interrupções e seus motivos.


Art. 74

- Por antiguidade no cargo entende-se o tempo de serviço no mesmo deduzidas quaisquer interrupções, exceto:

a) o tempo de férias regulamentares gozadas;

b) o tempo de licença para tratamento de saúde até 12 meses em cada período de seis anos:

c) o tempo marcado ao auditor removido para se transportar à nova circunscrição judiciária;

d) o tempo de comissão em serviço inerente ao próprio cargo ou prestado á Justiça Militar;

e) o tempo de suspensão do exercício em virtude de processo-crime de que absolvido e

f) o tempo de licença especial, na conformidade do Decreto 42, de 15/04/1935.


Art. 75

- A antiguidade, em cada entrância, será regulada pela data da posse, e, se acontecer que essa data seja a mesma para dois ou mais, será mais antigo o que maior tempo de efetivo exercício tiver na entrância, no respectivo quadro. Verificada ainda a igualdade de condições, a preferência caberá ao que maior tempo tiver de efetivo exercício no cargo anterior, de serviço militar, de outro serviço público federal, ou de idade. Na apuração da antiguidade, na entrância, só se tomará em consideração o tempo de serviço aí realmente prestado, descontado todo e qualquer período em que o interessado tenha deixado o exercício do cargo, sejam quais forem os motivos, salvo para o desempenho de comissões próprias do cargo, autorizadas por lei ou regulamento, gozo de férias e de licença especial na conformidade do Decreto 42, de 15/04/1935.


Art. 76

- O Supremo Tribunal Militar organizará, anualmente, e fará publicar no [Diário da Justiça], até 15 de janeiro, a lista de antiguidade dos auditores, promotores e advogados.


Art. 77

- As reclamações contra a lista de antiguidade serão processadas e julgadas pelo Supremo Tribunal Militar, observadas as disposições seguintes:

a) a reclamação será apresentada na secretaria, ou posta no correio, dentro de 60 dias, contados da data da publicação da lista no [Diário da Justiça]. Examinada pelo relator e discutida pelo Tribunal, poderá este julgá-la desde logo improcedente, por falta de fundamento, ou em caso contrário, mandará ouvir os interessados, marcando a cada um prazo razoável que não excederá de 60 dias;

b) findos os prazos marcados, com as respostas ou sem elas, proferirá o Tribunal sua decisão.


Art. 78

- Os ministros militares e os juízes militares dos conselhos de justiça, sempre que se reunirem, deverão estar fardados.


Art. 79

- Os ministros, auditores, membros do Ministério Público e secretário, os escrivães, oficiais de justiça e contínuos usarão, nas sessões e audiências, vestuários estabelecidos no regimento interno do Tribunal, sendo-lhes facultado também, quando a isso tenham direito, o uso de uniformes dos postos correspondentes, com as respectivas insígnias constantes do plano de uniformes militares.


Art. 80

- No exercício das funções ha recíproca independência entre os órgãos do Ministério Público e os da ordem judiciária.