Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 24

PRIMEIRA PARTE - (Ir para)

Título I - DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR (Ir para)

Capítulo III - DA COMPOSIÇÃO DOS TRIBUNAIS MILITARES (Ir para)
Seção II - DOS CONSELHOS DE JUSTIÇA (Ir para)
Art. 24

- O oficial juiz de conselho não deixa as funções militares, ficando apenas dispensado do serviço por ocasião das sessões do Conselho. Deverá, porém, passar as funções, o oficial juiz de conselho permanente ou especial, nos casos de servir em corpo ou estabelecimento com parada fora da sede da Auditoria, de deslocamento transitório do corpo, ou de manifesta impossibilidade de atender aos serviços militares sem proferir o judicial (manobras, acampamentos prolongados em locais afastados, etc.).

Decreto-lei 4.225, de 02/04/1942, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 24 - O oficial juiz de conselho permanente fica dispensado das outras funções militares durante todo o tempo de serviço judicial e o dos demais nos dias de sessão.]

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