Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 202

SEGUNDA PARTE - (Ir para)

Título IV - DO PROCESSO COMUM (Ir para)

Capítulo III - DA REVELIA (Ir para)
Art. 202

- O presidente do conselho, logo que o réu seja considerado revel nos termos do art. 199, lhe nomeará um curador que se incumbirá de sua defesa até o julgamento, podendo interpor os recursos legais, excetuada a apelação de sentença condenatória, a qual somente poderá ser interposta depois de recolhido o réu à prisão e de haver este sido devidamente intimado da mesma sentença.

Parágrafo único - O prazo para a interposição da apelação, neste caso, é de cinco dias a contar da data da intimação da sentença ao réu.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total