Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 166

SEGUNDA PARTE - (Ir para)

Título III - DA PROVA EM GERAL (Ir para)

Capítulo II - DAS TESTEMUNHAS (Ir para)
Art. 166

- além das testemunhas numerárias, serão inquiridas, sempre que for possível, as pessoas a que elas se referirem em seus depoimentos, sobre pontos essenciais do processo.

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