Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 30

PRIMEIRA PARTE - (Ir para)

Título I - DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR (Ir para)

Capítulo III - DA COMPOSIÇÃO DOS TRIBUNAIS MILITARES (Ir para)
Seção III - DOS JUÍZES, MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E MAIS FUNCIONÁRIOS DA JUSTIÇA MILITAR (Ir para)
Art. 30

- O Procurador-Geral será escolhido entre doutores ou bacharéis em direito que tenham, pelo menos, oito anos de prática forense e sejam de reconhecido saber jurídico, reputação ilibada, e maiores de trinta e cinco e menores de cinquenta e oito anos de idade. É o chefe do Ministério Público e seu representante junto ao Supremo Tribunal Militar.

Decreto-lei 8.758, de 21/01/1946 (Administrativo. Justiça militar. Dá nova, redação ao art. 7º, do Decreto-lei 925, de 2/12/1938)
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