Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 189

SEGUNDA PARTE - (Ir para)

Título IV - DO PROCESSO COMUM (Ir para)

Capítulo I - DA AÇÃO PENAL E DA DENÚNCIA (Ir para)
Art. 189

- A denúncia não será aceita pelo auditor:

a) se não tiver os requisitos e formalidades legais, especificados no artigo antecedente;

b) se o fato narrado não constituir evidentemente crime militar ou se este estiver prescrito.

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