CJM - Código da Justiça Militar

Art. 132
Capítulo III - DO CORPO DE DELITO E OUTROS EXAMES(Ir para)
Art. 132

- Quando o crime for dos que deixam vestígios, a autoridade que proceder à diligência nomeará dois profissionais, e, em falta destes, duas pessoas de idoneidade e capacidade reconhecidas, que, sob compromisso de bem e fielmente desempenharem os deveres do cargo, se encarregarão de descrever, com todas as circunstâncias, tudo o que observarem em relação ao crime.

Parágrafo único - No caso de divergência dos peritos, a autoridade nomeará um terceiro para desempatar.