Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 56

PRIMEIRA PARTE - (Ir para)

Título I - DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR (Ir para)

Capítulo VII - DAR LICENÇAS E INTERRUPÇÕES DO EXERCÍCIO (Ir para)
Art. 56

- Os auditores, os membros do Ministério Público e os serventuários da Justiça Militar devem ter sua residência na sede da respectiva auditoria, não podendo ausentar-se desta, sinão com a devida licença ou permissão e por motivo de serviço.

§ 1º - O auditor e o promotor devem comparecer, nos dias úteis, à sede de suas auditorias, e ai permanecerem quatro horas consecutivas.

§ 2º - Os escrivães e oficiais de justiça são obrigados a permanecer, diariamente, cinco horas consecutivas, em seus cartórios, ou enquanto for necessário ao serviço público, exceto quando ocupados em diligências fora da auditoria.

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