Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 118

SEGUNDA PARTE - (Ir para)

Título I - DOS ATOS PRELIMINARES DO PROCESSO (Ir para)

Capítulo I - DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (Ir para)
Art. 118

- O relatório a que se refere o artigo anterior, no caso de concluir pela existência de crime, fará a indicação sumária das provas colhidas e indicará, ainda, as pessoas que tenham razão de saber do fato criminoso, além das já ouvidas no inquérito.

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