CJM - Código da Justiça Militar

Art. 114
Art. 114

- O inquérito pode ser instaurado:

a) ex-officio ou em virtude de determinação superior;

b) a requerimento da parte ofendida ou de quem legalmente a represente;

c) em virtude de requisição do Ministério Público, nos termos da letra [a] do art. 103 deste código.

§ 1º - O procedimento ex-officio compete à autoridade sob cujas ordens estiver o acusado, logo que ao conhecimento dela chegue a notícia do crime que a este se atribui.

§ 2º - A determinação para instauração do inquérito compete, observada a ordem hierárquica ou administrativa, ao superior ou à autoridade a que se refere o parágrafo anterior.

§ 3º - O requerimento e a requisição de que tratam as letras [b] e [c] serão dirigidos à autoridade militar sob cujas ordens servir o acusado.

§ 4º - Os Ministros da Guerra e da Marinha poderão avocar, qualquer inquérito e designar a autoridade que do mesmo se encarregue.