Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 93

PRIMEIRA PARTE - (Ir para)

Título II - DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (Ir para)

Capítulo II - DA COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL MILITAR (Ir para)
Art. 93

- O Presidente não poderá tomar parte na discussão e votação das questões submetidas à decisão do Tribunal, salvo quando se tratar de matéria de caráter administrativo, em que, além de seu voto, terá o de qualidade no caso de empate.

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