Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 213

SEGUNDA PARTE - (Ir para)

Título IV - DO PROCESSO COMUM (Ir para)

Capítulo IV - DA FORMAÇÃO DA CULPA (Ir para)
Art. 213

- Nenhum acusado, que compareça em juízo, será processado e julgado sem assistência de advogado. Se se tratar de réu menor ou revel, ser-lhe-á dado curador na conformidade deste Código.

Parágrafo único - O presidente do conselho nomeará advogado ou curador, conforme o caso, ao acusado que o não tiver.

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