CJM - Código da Justiça Militar

Art. 332
Título IV - DA EXECUÇÃO DA SENTENÇA (Ir para)
Capítulo I - INOMINADO(Ir para)
Art. 332

- O auditor, tendo a sentença transitado em julgado ou de posse da que tiver sido proferida pelo Supremo Tribunal Militar, fará extrair, pelo, escrivão, uma guia que remeterá à autoridade militar competente para a execução.