CJM - Código da Justiça Militar

Art. 260
Art. 260

- Sem prejuízo da ação penal em que incidir será multado pelo Supremo Tribunal Militar, em 200$ a 500$, o juiz, o membro do Ministério Público ou qualquer funcionário da justiça que der causa à nulidade dos processos, por infração de disposição expressa no art. 252.