Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 217

SEGUNDA PARTE - (Ir para)

Título IV - DO PROCESSO COMUM (Ir para)

Capítulo IV - DA FORMAÇÃO DA CULPA (Ir para)
Art. 217

- Ao acusado preso será assegurado corresponder-se, verbalmente ou por escrito, com seu advogado ou curador, sobre assuntos de interesse exclusivo da causa.

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