Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 123

SEGUNDA PARTE - (Ir para)

Título I - DOS ATOS PRELIMINARES DO PROCESSO (Ir para)

Capítulo II - DA BUSCA E APREENSÃO (Ir para)
Art. 123

- Os mandados de busca devem:

a) indicar a casa pelo seu número, situação e nome do proprietário ou morador;

b) descrever as cousas ou nomear a pessoa procurada;

c) ser escritos pelo escrivão e assinados pela autoridade, com ordem de prisão ou sem ela.

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