Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 81

PRIMEIRA PARTE - (Ir para)

Título II - DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 81

- A competência para os processos referentes aos crimes praticados no território nacional, salvo as exceções estabelecidas neste código, é determinada: 1º, pelo lugar do crime; 2º pelo lugar da unidade, flotilha ou estabelecimento em que estiver servindo ou for servir o acusado na ocasião do crime.

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