Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 86

PRIMEIRA PARTE - (Ir para)

Título II - DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES (Ir para)
Art. 86

- Os militares do Exército e da Armada, que juntamente ou uns contra outros cometerem crime militar, serão julgados por um conselho constituído por oficiais pertencentes à classe da autoridade militar que tiver, em primeiro lugar, sobre ele providenciado.

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