Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 120

SEGUNDA PARTE - (Ir para)

Título I - DOS ATOS PRELIMINARES DO PROCESSO (Ir para)

Capítulo I - DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR (Ir para)
Art. 120

- Poderá ser dispensado o inquérito em caso de flagrante delito, ou quando o fato e sua autoria já estiverem esclarecidos por documentos ou outras provas.

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