Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 211

SEGUNDA PARTE - (Ir para)

Título IV - DO PROCESSO COMUM (Ir para)

Capítulo IV - DA FORMAÇÃO DA CULPA (Ir para)
Art. 211

- Se no interrogatório o acusado alegar fatos ou circunstâncias tendentes a justificar sua inocência ou que atendem sua responsabilidade, poderá qualquer dos juízes do conselho, por intermédio do auditor, lembrar as perguntas, que a respeito desses fatos e circunstâncias parecerem convenientes para o melhor esclarecimento da verdade. O acusado a bem de sua defesa poderá deixar de responder às perguntas feitas.

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