CJM - Código da Justiça Militar

Art. 13
Art. 13

- além do auditor e de um oficial superior que será o presidente, o conselho permanente de justiça compor-se-á de três oficiais até a patente de capitão ou capitão-tenente.

§ 1º - Os conselhos permanentes de justiça funcionarão, em regra, na sede das auditorias, e a eles irão sendo submetidos os processos ocorrentes; e só funcionarão fora da sede, quando urgente necessidade da justiça o reclamar, mediante requerimento justificado do promotor e deferimento do auditor. Nesse caso, os conselhos compor-se-ão de oficiais da unidade ou estabelecimento a que pertencer o acusado, ou que tiver sua sede no lugar onde o acusado servir.

§ 2º - Esses conselhos permanentes de justiça, uma vês instituídos, funcionarão durante três meses consecutivos.