Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 190

SEGUNDA PARTE - (Ir para)

Título IV - DO PROCESSO COMUM (Ir para)

Capítulo I - DA AÇÃO PENAL E DA DENÚNCIA (Ir para)
Art. 190

- O prazo para o oferecimento da denúncia, em se tratando de réu preso, é de cinco dias, contados da data em que o promotor tiver vista dos autos do inquérito, e de dez dias, se o réu estiver solto do for revel.

§ 1º - Se o representante do Ministério Público não oferecer a denúncia dentro do prazo legal, ficará sujeito à pesa disciplinar que no caso couber, sem prejuízo da responsabilidade penal em que incorrer, competindo ao auditor providenciar no sentido de ser a denúncia oferecida pelo adjunto.

§ 2º - Se o Ministério Público julgar necessários, para oferecer a denúncia, investigações ou documentos complementares, ou novos elementos de convicção, poderá requisitá-los, mesmo por simples ofício, de qualquer autoridade ou funcionário.

§ 3º - Em casos excepcionais e mediante requerimento justificado do promotor, o auditor poderá prorrogar, até o triplo, o prazo de que trata este artigo.

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