Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 100

PRIMEIRA PARTE - (Ir para)

Título II - DA JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (Ir para)

Capítulo III - DA COMPETÊNCIA DOS CONSELHOS DE JUSTIÇA PERMANENTE OU ESPECIAL (Ir para)
Art. 100

- Nenhuma ingerência no Conselho é permitida, sob pena de responsabilidade criminal, às autoridades militares qualquer que seja sua categoria ou o motivo invocado.

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