Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 226

SEGUNDA PARTE - (Ir para)

Título IV - DO PROCESSO COMUM (Ir para)

Capítulo V - DO JULGAMENTO (Ir para)
Art. 226

- O presidente do conselho mandará que, iniciada a sessão de julgamento, o escrivão proceda à leitura das seguintes peças de processo:

a) denúncia;

b) auto de corpo de delito ou de qualquer exame pericial se os houver;

c) interrogatório do réu;

d) qualquer outra peça cuja leitura seja ordenada pelo presidente do conselho, a requerimento das partes ou dos juízes.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total