CJM - Código da Justiça Militar

Art. 226
Art. 226

- O presidente do conselho mandará que, iniciada a sessão de julgamento, o escrivão proceda à leitura das seguintes peças de processo:

a) denúncia;

b) auto de corpo de delito ou de qualquer exame pericial se os houver;

c) interrogatório do réu;

d) qualquer outra peça cuja leitura seja ordenada pelo presidente do conselho, a requerimento das partes ou dos juízes.