Legislação

CJM - Código da Justiça Militar

Art. 236

SEGUNDA PARTE - (Ir para)

Título IV - DO PROCESSO COMUM (Ir para)

Capítulo V - DO JULGAMENTO (Ir para)
Art. 236

- Terão preferência para o julgamento:

a) os réus presos;

b) dentre os réus presos, os de prisão mais antiga;

c) dentre os réus soltos e os revéis, os de prioridade de processo.

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